Ministra Regina Helena Costa mantem honorários devidos a Antonelli

Por: Cristiane Bonfanti
Fonte: Jota Tributario
STJ afasta incidência de ICMS sobre cessão de capacidade de satélites.
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram na
última terça-feira (10/5) que não incide ICMS sobre a cessão de capacidade
de satélites (REsp 1474236/RJ). Por meio desse serviço, as operadoras de
satélites cedem o uso de seus equipamentos, posicionados na órbita
terrestre, para que empresas de telecomunicações, como de televisão e
telefonia móvel, realizem o tráfego de dados até os seus clientes.
Para os ministros, as operações de cessão de capacidade de satélites não
caracterizam serviços de comunicação, mas apenas uma atividade-meio
para a realização da comunicação. A decisão do colegiado foi unânime.
Na prática, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) que afastou a tributação. Com isso, os ministros negaram em
parte provimento ao recurso especial do estado do Rio de Janeiro e
derrubaram uma cobrança de R$ 1,5 bilhão realizada contra a empresa Star
One S/A.
Quanto ao mérito, os magistrados replicaram a decisão que proferiram em
dezembro de 2021 no julgamento de outros dois recursos envolvendo a
Star One S/A. Na ocasião, a 1ª Turma também decidiu de modo favorável à
empresa, no sentido de que não incide ICMS sobre essas operações de
cessão de capacidade de satélites.
Um dos argumentos dos magistrados é que o STJ, no julgamento do Tema
Repetitivo 427, entendeu que é ilegítima a incidência de ICMS sobre
serviços suplementares aos serviços de comunicação. Nesse julgado, em
2012, o tribunal concluiu que, mesmo que sejam essenciais à comunicação,
esses serviços, por assumirem o caráter de atividade-meio, não constituem,
efetivamente, serviços de comunicação e, portanto, não sofrem a
incidência do ICMS.
No julgamento desta terça-feira, os ministros voltaram a discutir os
honorários sucumbenciais que deveriam ser pagos aos advogados da Star
One S/A. Os magistrados replicaram o entendimento de dezembro de 2021,
ao entender que o valor deve ser fixo, de R$ 500 mil, pela causa. O tribunal
de origem havia estipulado os honorários em 2% da causa, o que resultaria
em um valor de R$ 30 milhões.
Assim, apesar de negar provimento ao recurso do estado do Rio de Janeiro
quanto a incidência do ICMS, os ministros atenderam ao pedido do ente
federativo para reduzir os honorários. Ficou vencida a ministra Regina
Helena Costa. Para a magistrada, os honorários sucumbenciais deveriam ser
de 1% sobre o valor da causa. Esse percentual, a seu ver, seria compatível
com a complexidade da demanda, com o local da prestação do serviço e
com o trabalho desenvolvido pelos advogados.